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Lucro fácil como motivo para exasperar a pena-base do crime de roubo

STJ, HC 634.480, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.02.2021: Em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em “obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio” é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.

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