Conheça o novo Tudo de Penal!

Litigância de má-fé no processo penal

STJ, HC 117.320, Rel. Min. Jane Silva (desembargadora convocada), 6ª Turma, j. 02.12.2008: O processo penal não comporta a aplicação de multa por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Também não é o caso de aplicação das disposições do Código de Processo Civil por analogia (artigo 3º do Código de Processo Penal), pois o objetivo do Direito Processual Penal é distinto do Processual Civil, eis que este tem por escopo a prolação de sentença para solucionar a lide existente entre as partes (via de regra de natureza semelhante), enquanto que aquele (entre partes desiguais: Estado x réu) busca legitimar o jus puniendi estatal, garantindo-se ao acusado todas as garantias e prerrogativas legais.
Não bastasse isso, óbices práticos também impediriam a aplicação da multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal, pois seu parâmetro é o valor da causa, inexistente no Código de Processo Penal, sendo inadmissível que sua fixação fique ao discricionário arbítrio do Magistrado.
Logo, ainda que a defesa venha a se utilizar do processo penal como um meio procrastinatório para impedir o aperfeiçoamento da coisa julgada a ela desfavorável, não há como se aplicar multa por litigância de má-fé, pois a garantia constitucional da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ele inerentes, deve prevalecer.
Eventual atitude manifestamente protelatória da defesa justifica, quando muito, o início da execução da pena imposta ao acusado.

PUBLICIDADE
COMPARTILHAR

Categorias

Assine nossa newsletter

Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.

    Tudo de Penal