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Limites de testemunhas e fatos criminosos diversos

STJ, AgRg no RHC 126.551, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Admite-se a indicação, para cada fato criminoso imputado na denúncia, de 8 (oito) testemunhas, tanto pela defesa quanto pela acusação, podendo o magistrado, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade limitar esse número.

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