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STJ, Pet no AREsp 1.668.089, Rel. Min. Felix Fischer, decisão monocrática de 25.06.2020: Foi indeferido o pedido da defesa para que os autos fossem remetidos ao juízo de primeiro grau para a análise da possibilidade de acordo de não persecução penal, na forma da Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), uma vez que o caso já se encontra em fase recursal. O MPF embasou seu parecer – acolhido pelo Relator – no Enunciado nº 20 do Conselho de Procuradores-Gerais, segundo o qual “Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”.

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