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Limite à imunidade do advogado em relação aos crimes de injúria e difamação

STJ, RHC 156.955, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.05.2023: Imunidade não é sinônimo de privilégio. O fim teleológico de toda imunidade penal é a salvaguarda da própria função despenhada pelo agente, que, por ser dotada de relevante interesse social (no caso da advocacia, é a própria Constituição da República que a prevê como indispensável à administração da Justiça) merece proteção diferenciada, a fim de se evitar embaraços indevidos ao seu pleno exercício.
Não se presume, todavia, que a mesma Constituição que prevê um alargado catálogo de direitos fundamentais confira plenos poderes para que pessoas com determinados munus possam descumpri-los em contexto totalmente divorciado da finalidade da norma que prevê a garantia da impunidade, que, frise-se, uma vez mais, não é privilégio do agente, mas instrumento de salvaguarda da função por ele desempenhada.
Ofensas eventualmente proferidas por advogados não serão tipificadas como injúria ou difamação, desde que relacionadas com a função por estes desempenhadas. Exige-se, portanto, pertinência entre as palavras injuriosas e a atividade do profissional. Conclusão diversa implicaria autorização indiscriminada para que o integrante dos quadros da OAB pudesse ofender a honra de qualquer pessoa, sem punição alguma, ainda que as palavras ofensivas em nada se relacionem com a causa de atuação do causídico.
Ao menos nessa via processual de cognição sumária e que não admite incursão aprofundada no acervo probatório, não há como concluir que a conduta imputada ao réu realmente estaria relacionada com a causa por ele patrocinada ao proferir as ofensas relatadas pelo MP. Não se reconhece pertinência entre os debates em Plenário do Júri no qual se apurava dois delitos de homicídio e as supostas palavras injuriosas – de cunho homofóbico – dirigidas contra a Promotora de Justiça.
Embora, no Júri, seja assegurada a plenitude de defesa, a referida garantia não pode ser distorcida pelo advogado como se fosse salvo conduto para a prática de delitos. Essa foi a compreensão exteriorizada pelo STF no paradigmático julgamento em que se vedou a utilização da cruel expressão “legítima defesa da honra” (ADPF 779).

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