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Limitações da prisão preventiva

Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 38: A prisão preventiva não deve constituir uma prática geral, mas sim deve basear-se numa determinação individualizada da medida que resulta razoável e necessária, tendo em conta todas as circunstâncias, para fins como impedir a fuga, a alteração das provas ou a reiteração no crime. A lei deve especificar os fatores pertinentes e não deve incluir critérios vagos ou excessivamente amplos, como a “segurança pública”. A prisão preventiva não deve ser adotada para todas as pessoas acusadas de um crime concreto, sem levar em conta as circunstâncias de cada caso. Tampouco deve ser determinada por um período em função da pena que pode corresponder ao crime em questão, mas sim de uma determinação da necessidade. Os tribunais deverão examinar se as alternativas à prisão preventiva, como a fiança, as tornozeleiras eletrônicas ou outras medidas, tornam a prisão preventiva desnecessária no caso concreto. Se o acusado é estrangeiro, este fato não deve ser considerado suficiente para determinar a possibilidade de saída do território.

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