CIDH, Caso Marta Lúcia Álvarez Giraldo vs. Colômbia. Relatório de mérito de 05.10.2018, § 189 e seguintes: Embora o desfrute de alguns dos direitos de uma pessoa que se encontre sob custódia do Estado possam se ver afetados, isso não significa que se extingam de forma absoluta pelo ato mesmo da privação de liberdade, mas sim que se estabelece uma relação de sujeição especial, na qual compete ao Estado garantir o exercício destes direitos, e pessoa por sua parte fica sujeita a determinadas obrigações legais e regulamentares que deve observar. Desta forma, ainda que exista indiscutivelmente uma dependência da pessoa que se encontra privada de liberdade às decisões que adote o pessoal do estabelecimento onde se encontra reclusa, a atividade das autoridades penitenciárias não deve exceder as limitações derivadas dos fins que persegue a privação de liberdade, nem o âmbito do poder disciplinar que seu mandato lhes confere. Tudo isso encontra fundamento no reconhecimento pelo direito internacional dos direitos humanos de que toda pessoa privada de liberdade tem direito a viver em condições de detenção compatíveis com a dignidade inerente ao ser humano.
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