STJ, AgRg no AREsp 1.604.272, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 19.05.2020: Não se mostra razoável a limitação ao direito de visita pelo simples fato de a requerente ser tia por afinidade do executado ou por já constar da lista de outro detento, preso inclusive em outra unidade. Não cabe à autoridade prisional pré-definir o nível de importância que os parentes têm para os reeducandos, elegendo alguns que têm mais direito a visitá-los do que outros.
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