STJ, HC 356.839, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 09.08.2016: A leitura em plenário do júri dos antecedentes criminais do réu não se enquadra nos casos apresentados pelo art. 478, incisos I e II, do CPP, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes.