Corte IDH, Caso Gelman vs. Uruguai. Sentença de 24.02.2011. Mérito e reparações, §§ 238 e 239: O fato de que uma lei de anistia tenha sido aprovada num regime democrático e ainda ratificada ou respaldada pela cidadania não lhe concede, automaticamente nem por si só, legitimidade perante o Direito Internacional. A participação da cidadania a respeito deste tipo de lei, utilizando procedimentos de exercício direto da democracia, deve ser considerada, então, como fato atribuível ao Estado e gerador, portanto, da sua responsabilidade internacional. A mera existência de um regime democrático não garante, por si só, o permanente respeito do Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional dos direitos humanos, o que tem sido considerado pela própria Carta Democrática Interamericana. A legitimação democrática de determinados fatos ou atos numa sociedade está limitada pelas normas e obrigações internacionais de proteção dos direitos humanos reconhecidos em tratados como a CADH, de modo que a existência de um verdadeiro regime democrático está determinada por suas características tanto formais como substanciais, de modo que, particularmente em casos de graves violações a normas do Direito Internacional dos direitos humanos, a proteção destes constitui um limite infranqueável à regra das maiorias, isto é, à esfera do “suscetível de ser decidido” por parte das maiorias em instâncias democráticas, nas quais também deve vigorar um controle de convencionalidade que é função e tarefa de qualquer autoridade pública e não somente do Poder Judiciário.
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