STF, HC 106.212, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 24.03.2011: O preceito do art. 41 da Lei 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato. Ante a opção político-normativa prevista no art. 98, I, e a proteção versada no art. 226, § 8º, ambos da CF, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei 9.099/95 – mediante o art. 41 da Lei 11.343/06 – no processo-crime a revelar violência contra a mulher
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