STJ, HC 591.629, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática, j. 30.06.2020: Ainda que o HC coletivo seja uma tendência na sociedade atual, entende-se que a legitimidade ativa, a princípio, deve estar reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo, entre os quais não se encontra “institutos”. Assim, não deve ser processado o presente HC coletivo impetrado pelo Instituto Nacional de Defesa em Processo Administrativo – INDEPAD, que pretendia a concessão da prisão domiciliar aos presos em grupo de risco, idosos, com sintomas da COVID-19 e todos os demais expostos à COVID-19 nos centros prisionais que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça e/ou crimes sexuais e, ainda, que fosse determinado que as autoridades coatoras se abstenham de implementar qualquer ato tendente em flexibilizar as diretrizes básicas para a arquitetura penal.
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