STJ, AgRg no AgRg no HC 801.564, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.06.2023: As circunstâncias retratadas nos autos autorizam a busca pessoal e a veicular realizadas no automóvel e na pessoa do réu, porquanto, a sua abordagem não decorreu de mero nervosismo ou de tirocínio policial baseado em impressões não verificáveis, mas, antes, deveu-se à tentativa de fuga do flagranteado, seja porque ele buscou, ativamente, esquivar-se da equipe policial, acelerando o veículo, quando percebeu a aproximação de viatura, seja porque ignorou as sinalizações de parada. Em casos semelhantes, não se constatou qualquer ilegalidade corrigível, de ofício.
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