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Legalidade da busca pessoal com a prisão em flagrante

STF, HC 233.561, Rel. Min. Cristiano Zanin, decisão monocrática de 10.10.2023: É de se considerar legítima a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante do paciente, especialmente porque os referidos agentes públicos agiram depois de fazerem levantamento de informações nos arredores da residência do paciente, onde conseguiram presenciar possível situação de venda de droga entre o paciente e usuário, além da delação deste e a apreensão de pedras de crack dispensadas. Essas circunstâncias, no meu entendimento, constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante. Aliás, a abordagem realizada pelos agentes públicos, no caso, é inerente à função de policiamento ostensivo atribuído às Polícias Militares estaduais, não havendo falar-se, portanto, em conduta profissional desprovida de previsão legal ou abusiva.

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