STJ, CC 34767, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, j. 12.06.2002: O “cloreto de etila”, vulgarmente conhecido como “lança-perfume”, continua sendo substância proibida pela Lei de Tóxicos. Ressalva de que a resolução RDC 104, de 06/12/2000 configurou a prática de ato regulamentar manifestamente inválido, tanto que não foi referendado pela própria Diretoria Colegiada, que manteve o cloreto de etila como substância psicotrópica. Sendo, o “lança-perfume” de fabricação Argentina onde não há proibição de uso e não constando, o “cloreto de etila”, das listas anexas da Convenção firmada entre o Brasil e a Argentina, não se configura a internacionalidade do delito, mas, tão somente, a violação à ordem jurídica interna brasileira. Caracterizado, em tese, apenas o tráfico interno de entorpecentes, sem qualquer cumulação de crimes, eis que não foi apreendido nenhum outro tipo de mercadoria com o indiciado, sobressai a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito.
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