Corte IDH, Opinião Consultiva nº 17/2002, § 109: Uma consequência evidente da pertinência de atender de forma diferenciada e específica as questões referentes às crianças e, particularmente, as relacionadas com a conduta ilícita, é o estabelecimento de órgãos jurisdicionais especializados para o conhecimento de condutas penalmente típicas atribuídas àqueles. Assim, os menores de 18 anos a quem se atribua a prática de condutas previstas como delituosas pela lei penal devem ficar sujeitos, para os fins do conhecimento respectivo e da adoção das medidas pertinentes, somente a órgãos jurisdicionais específicos distintos dos correspondentes aos maiores de idade.
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