STJ, HC 102.082, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 27.05.2008: A Correição Parcial objetiva sanar error in procedendo, sendo cabível quando não há previsão de recurso específico na legislação processual penal. A autoridade judiciária é quem ocupa o pólo passivo do pedido correicional, razão pela qual não padece de nulidade absoluta o julgamento da Correição Parcial sem a oitiva prévia das partes em conflito na Ação Penal originária; ademais, o julgamento do referido recurso prescinde de inclusão em pauta, a exemplo do que ocorre com outros recursos, como o Agravo Interno ou Regimental.
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