Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 32/2007, § 23: Alguns países têm recorrido, no marco da adoção de medidas para combater as atividades terroristas, a tribunais especiais de “juízes sem rosto”, integrados por juízes anônimos. Tais tribunais, ainda quando a identidade e a condição de tais julgadores tenham sido verificadas por uma autoridade independente, geralmente sofrem não somente do problema de que o acusado desconhece a identidade e a condição dos juízes, mas também de outras irregularidades, como a exclusão do público, ou inclusive do acusado ou seus representantes, das atuações; restrições do direito a um advogado de própria escolha; graves restrições de denegação do direito do acusado a comunicar-se com seus advogados, em especial quando se encontra em situação de detenção incomunicada; ameaças aos advigados; prazos insuficientes para a preparação da causa; graves restrições ou denegação do direito a citar e interrogar ou pedir que se interesse testemunhas, em particular a proibição de contrainterrogar a determinadas categorias de testemunhas, por exemplo, os agentes de polícia responsáveis pela detenção e pelo interrogatório do acusado. Os tribunais, com ou sem “juízes sem rosto”, em circunstâncias como estas, não satisfazem as normas fundamentais de um julgamento com as devidas garantias nem, em particular, o requisito de que o tribunal deve ser independente e imparcial.
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