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Juiz de férias que pratica atos processuais

STF, HC 92.676, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 11.03.2008: O magistrado em gozo de férias deve realmente cessar a atividade judicante. A regra não afasta a exceção quando, ante o grande volume de processos, ante a preocupação com os jurisdicionados, retorna e pratica atos em certo processo. Descabe se cogitar de nulidade, havendo de se distinguir a situação considerado o caso, por exemplo, de suspensão disciplinar.

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