STJ, HC 480.385, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 21.02.2019: A Corte estadual determinou que se observasse na concessão do trabalho externo o limite máximo de 44 horas semanais. Com efeito, o art. 7º, XIII, da CF, garante como direito ao trabalhador urbano e rural a duração do trabalho normal não superior a 44 horas semanais.
Assim, malgrado não exista regramento específico que precise um limite máximo de horas de trabalho externo semanais na LEP, não se pode deixar de observar o limite estabelecido pela CF, estatuído a fim de garantir ao trabalhador – categoria de que não se exclui aquele em cumprimento de pena – o repouso necessário e preservá-lo de excessos que lhe possam prejudicar a saúde, sob pena de desvirtuar os próprios objetivos ressocializadores que norteiam a concessão do benefício.
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