STF, Pet 9.799, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 26.08.2021: A Lei n° 14.188, de 28 de julho de 2021, criou o crime de “violência psicológica contra a mulher”. No direito penal, porém, a lei não se aplica a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, salvo para beneficiar o réu (CF, art. 5º, XL). Assim sendo, à falta de um tipo penal específico, ao tempo em que praticadas, as condutas narradas somente poderiam caracterizar, a depender de apurada análise do caso concreto, um crime contra a honra da vítima. Tal espécie de delito, em regra, é de ação penal privada, de modo que sua apuração carece de requerimento do próprio ofendido (CP, arts. 100, 2º, e 145; e CPP, art. 5º, § 5º), inexistente no caso concreto.
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