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Irretroatividade da restrição à saída temporária promovida pela Lei 14.843/2024

STF, HC 240.770, decisão monocrática de 28.5.2024: O Direito Penal orienta-se pelos princípios fundamentais da legalidade e da anterioridade, segundo os quais não há crime nem pena sem prévia cominação legal, ou seja, em regra a norma penal deve ser anterior, não retroagindo a fatos pretéritos, salvo se benéfica ao acusado. (…) Quanto à individualização executória, o instituto da saída temporária, com a redação promovida pela Lei 13.964/2019, era obstada apenas àqueles condenados por crime hediondo com resultado morte. (…) A nova alteração legislativa promovida pela Lei 14.843/2024, com vigência a partir de 11.4.2024, ampliou a restrição da saída temporária e trabalho externo para os casos de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa (…). Na espécie, o paciente, que cumpre pena por roubo, estava gozando de benefícios da saída temporária e trabalho externo previstos na LEP que, com a redação promovida pela Lei 13.964/2019, eram obstados apenas àqueles condenados por crime hediondo com resultado morte. Portanto, tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (…).
Assim, entendo pela impossibilidade de retroação da Lei 14.843/2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa – no qual se enquadra o crime de roubo -, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (…). Impõe-se, nesse caso, a manutenção dos benefícios usufruídos pelo paciente, ante concessão fundamentada na redação anterior da LEP, com alteração da Lei 13.964/2019. (…) Ante o exposto, (…) concedo a ordem de ofício para determinar a manutenção dos benefícios de saídas temporárias e trabalho externo originalmente concedidos (…).

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