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Irretroatividade da norma que prevê a obrigatoriedade do exame criminológico

STJ, HC 914.927, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 21.5.2024: A controvérsia posta em julgamento diz respeito à necessidade ou não da realização prévia de exame criminológico para fins de progressão de regime. Para decidir a respeito dessa controvérsia, é preciso, em primeiro lugar, definir qual o arcabouço normativo aplicável ao caso. A nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais exige a realização prévia do exame criminológico, ao afirmar: “Em todos os casos, o apenado terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão”. No entanto, essa redação não é aplicável ao presente caso. Isso porque as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP).
Sendo assim, para o presente caso, aplica-se o entendimento já firmado por esta Corte no enunciado da súmula nº 439: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. Extrai-se da decisão que o Juízo de primeira instância não apresentou peculiaridade alguma para exigir, excepcionalmente, o exame criminológico.
Ordem concedida para determinar que o juízo analise o pedido de progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico.

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