STF, AgRg no HC 246.141, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 17.2.2025: Discute-se a possibilidade de considerar sanada a irregularidade da procuração para a propositura da queixa-crime, diante da presença da querelante em audiência, na qual manifestou seu interesse no prosseguimento da ação penal.
Nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, a queixacrime deve estar acompanhada de procuração com poderes especiais, na qual devem constar o nome do querelado e a menção ao fato criminoso. Esse dispositivo legal tem como finalidade garantir o devido processo legal, assegurando que o querelante esteja plenamente ciente e de acordo com os termos da queixa-crime que propõe, evitando, assim, abusos ou ações penais privadas precipitadas.
No presente caso, embora a inicial da ação penal tenha sido acompanhada de uma procuração com deficiência de especificidade, essa irregularidade foi sanada a partir do momento em que a finalidade do art. 44 do CPP foi atendida, com a presença da querelante em audiência, realizada dentro do prazo decadencial, ocasião em que manifestou seu interesse no prosseguimento da ação penal.
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