STF, AgRg no HC 192.742, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 27.11.2020: Atos infracionais cometidos são imprestáveis para fins dosimétricos, mas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva, a fim de indicar o risco concreto de reiteração delitiva.
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