STF, ED no HC 185.051, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática de 21.07.2020: Não se desconhece a orientação prevalecente na jurisprudência do STF no sentido de que a regra processual prevista no art. 392 do CPP – concernente à intimação pessoal do réu (e/ou do defensor por ele constituído) quanto à sentença penal, ainda mais quando se cuidar de condenação criminal – não se aplica aos acórdãos proferidos em sede de apelação e na via recursal extraordinária, bastando que se dê, em relação a tais atos decisórios, a respectiva publicação no órgão oficial. O presente caso, no entanto, reveste-se de certas particularidades que o tornam singular, o que permite afastar as premissas fáticas em que se apoia a diretriz jurisprudencial ora referida, merecendo, portanto, solução jurídica distinta. O paciente, assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo penal de conhecimento, veio a ser absolvido no primeiro grau de jurisdição, inexistindo, porém, quaisquer elementos nos autos indicativos de que, em segunda instância, teria sido dada ciência a esse mesmo réu, ora paciente, da condenação penal contra ele proferida no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público. Essas circunstâncias permitem reconhecer que o exercício das prerrogativas inerentes ao direito de recorrer, por parte do paciente, restou aparentemente prejudicado, revelando-se acolhível a alegada ofensa ao postulado do devido processo legal. É tão delicada a questão concernente ao alegado desrespeito ao postulado do devido processo legal que a inobservância de qualquer de suas cláusulas pode infirmar a própria validade do processo penal, eis que a nulidade resultante desse comportamento do Estado evidencia clara ocorrência de prejuízo aos direitos de quem sofre persecução penal. Há a considerar, finalmente, um outro aspecto de extremo relevo jurídico, consistente no controle de convencionalidade referentemente à situação processual exposta nestes autos, pois, com a falta de intimação pessoal do réu, ora paciente, negou-se-lhe um direito fundamental contemplado e reconhecido pela CADH, cujo art. 8.2.h assegura a qualquer pessoa acusada “o direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”, garantindo-se-lhe, em consequência, a prerrogativa básica de acesso aos Tribunais Superiores. Vê-se, portanto, que a não intimação pessoal do próprio acusado para efeito de interposição recursal (não obstante efetivada a cientificação da Defensoria Pública), com o consequente e lesivo trânsito em julgado do acórdão condenatório, frustrando-se, desse modo, o acesso do réu aos órgãos judiciários de superposição, põe em perspectiva a grave questão concernente a um direito fundamental que os pactos internacionais reconhecem àqueles que sofrem persecução penal instaurada pelo Poder Público.
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