STF, RHC 215.695, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 17.03.2023: A necessidade de intimação pessoal dos defensores nomeados, prevista no art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, é desnecessária no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, sendo suficiente a intimação pela imprensa oficial.
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