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Intimação da Defensoria Pública por e-mail

STJ, HC 588.902, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 17.11.2020: Não há como nos autos deste habeas corpus coletivo verificar a ocorrência de efetivo prejuízo à Defesa, causado pela intimação da Defensoria Pública por e-mail e com exíguo prazo entre a sua realização e a audiência de apresentação, a qual, como se sabe, deve ser realizada com a devida celeridade. Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está positivado o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief).

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