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Intimação da Defensoria para o júri com menos de 24h, nomeação de dativo e violação do direito de defesa

STJ, HC 865.707, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 14.5.2024: Caso em que o advogado do réu, pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Júri, informou ao juízo que morava em outro Estado da federação e que não conseguiria, portanto, se deslocar até Brusque/SC para realizar a defesa do réu em Plenário. Diante disso, o juízo de primeiro grau determinou que o paciente fosse intimado para constituir novo defensor em 24 horas. O paciente reiterou que seu advogado era aquele já constituído nos autos. Com isso, o juízo intimou a Defensoria Pública por whatsapp para que já no dia seguinte comparecesse à sessão plenária. O defensor público se manifestou nos autos informando a impossibilidade de realizar o júri e requereu o adiamento do julgamento. O juízo indeferiu o pedido da Defensoria e procedeu com a nomeação de advogado dativo para o ato. O advogado dativo aceitou o encargo e teve arbitrado em seu favor honorários de R$ 7.091,10. O réu foi condenado a uma pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado.
Após o resultado do júri, o Defensor Público impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, requerendo a declaração de nulidade da sessão do Tribunal do Júri e a determinação de realização de novo julgamento, com a intimação da Defensoria Pública para realizar a defesa do paciente, observando-se a antecedência mínima de 10 dias, nos termos do art. 456, § 2º, do CPP. A quinta câmara criminal do TJSC, por acórdão, denegou a ordem, entendendo pela inexistência de ilegalidade.
Ao intimar a Defensoria Pública, via whatsapp, com pouco tempo de antecedência (22 horas antes da sessão) e nomear advogado dativo, o juízo de primeiro grau violou as normas do Código de Processo Penal, os precedentes desta Corte Superior e o princípio da plenitude de defesa. Não parece razoável que se pretenda, com tão exíguo tempo, que a defesa seja feita de maneira eficiente e em paridade de armas, na medida em que o Ministério Público sempre acompanhou o feito e a Defensoria Pública possui menos de um dia para estudar o processo, conversar com o assistido e preparar uma defesa adequada ao caso para sustentar aos jurados.
A decisão impugnada violou o princípio da plenitude de defesa, do contraditório e do devido processo legal, uma vez que não permitiu que a Defensoria Pública tivesse um prazo razoável para ser intimada, estudar os autos e preparar uma defesa diligente. O prejuízo está claramente demonstrado uma vez que o réu foi condenado a 12 anos de reclusão.
São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos, o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural, ou seja, não caberia o juízo nomear advogado dativo em comarca com Defensoria Pública estruturada. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é nulo o processo quando há nomeação de defensor dativo em comarcas em que existe Defensoria Pública estruturada.
Cabe, destacar, ainda, que a Corte Interamericana, no Caso Ruano Torres e outros vs. El Salvador, com sentença publicada em 5 de outubro de 2015, determinou a “parametrização da defesa eficaz no sistema interamericano”.
Em suma, não foi oportunizado ao paciente seu defensor público natural e nem tempo hábil para que a defesa técnica realizasse uma defesa diligente no caso concreto, de acordo com as regras mínimas fixadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Habeas corpus não conhecido, contudo concedido de ofício.

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