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Intervenção do Estado em relação a crianças e adolescentes envolvidas com o tráfico de drogas

CIDH, Violência, infância e crime organizado, 2015, § 477: A Comissão considera que não é compatível com o Direito Internacional dos Direitos Humanos criminalizar e privar de liberdade as crianças e adolescentes que estão sendo utilizados e explorados por adultos no microtráfico de drogas e outras atividades associadas às drogas. A Comissão considera que o enfoque normativo deve ter como consideração principal a proteção da criança frente a toda forma de abuso ou exploração, assim como a proteção do seu direito à vida, à integridade pessoal, ao desenvolvimento integral e à saúde, bem como a outros direitos que também possam se ver afetados, como o direito à educação. As intervenções que são realizadas devem ter primordialmente um caráter protetor e não repressor, e buscar a restituição plena de direitos, incluída a reabilitação e a reintegração social. As crianças e adolescentes vinculadas com atividades de microtráfico ou outras relacionadas com as drogas devem ser consideradas numa situação de especial vulnerabilidade e de risco de sofrer diversas violações aos seus direitos, e, portanto, as intervenção devem ser desenvolvidas através de programas especializados que considerem os diversos fatores causais e relacionados com seu entorno.

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