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Interrogatório por videoconferência e procedimento do Júri

STF, HC 229.271, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 15.06.2023: O réu estava foragido e foi preso a 1.800km de distância. Como ficou difícil transferi-lo a tempo para a sessão plenária, ele poderá participar do ato e ser interrogado por videoconferência. A defesa argumenta que “a imagem do réu participando da sessão do júri dentro da unidade prisional pode acarretar ânimos e preconcepções dos jurados, de modo a influenciar diretamente na análise do caso”. Indeferiu o pedido de suspensão e manteve a realização da sessão plenária do Júri, transcrevendo trecho da decisão impugnada como fundamentação per relationem: “(…) não se pode olvidar que a realização do interrogatório por videoconferência não se dará por mero comodismo, mas por culpa exclusiva do próprio paciente, que fugiu do distrito da culpa e foi preso em flagrante no Estado de SC, distante mais de 1.800 km de distância do juízo processante, o que torna extremamente oneroso para o Estado providenciar o comparecimento pessoal do favorecido à sessão do Tribunal do Júri, devido aos altos custos financeiros para os cofres públicos inerentes ao recambiamento interestadual de pessoa presa, incluindo-se passagens aéreas e diárias de agentes destacados para a escolta. Aliás, no presente caso, o recambiamento demandaria segurança redobrada, devido à periculosidade do paciente, visto que ele, supostamente, é integrante de organização criminosa armada com atuação nacional, além de responder a ações penais, nos Estados de GO e MS, pela suposta prática de crimes contra a vida”.

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