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Interrogatório do adolescente como último ato do procedimento de apuração de ato infracional

STJ, AgRg no HC 772.228, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 28.02.2023: O STF, em recentes decisões monocráticas, tem aplicado a orientação firmada no HC 127.900 ao procedimento de apuração de ato infracional, sob o fundamento de que o art. 400 do CPP possibilita ao representado exercer de modo mais eficaz a sua defesa e, por essa razão, em uma aplicação sistemática do direito, tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído no art. 184 da Lei n. 8.069/1990. Nessa conjuntura, propõe-se a revisão do entendimento consolidado no STJ para adequá-lo à jurisprudência atual da Suprema Corte, no sentido de que a oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional. Assim, o adolescente irá prestar suas declarações após ter contato com todo o acervo probatório produzido, tendo maiores elementos para exercer sua autodefesa ou, se for caso, valer-se do direito ao silêncio, sob pena de evidente prejuízo à concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tal conclusão se justifica também porque o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do aquele conferido ao adulto, de acordo com o art. 35, inciso I, da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo) e o item 54 das Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad).

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