STF, HC 215.009, Rel. Min. Nunes Marques, decisão monocrática de 18.08.2022: Se a nova redação do art. 400 do CPP possibilita ao réu exercer de modo mais eficaz a sua defesa, tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído nos artigos 184 e 186 do ECA, em homenagem aos princípios constitucionais aplicáveis à espécie. Ora, possibilitar que o adolescente seja ouvido ao final da instrução, depois de ouvidas as testemunhas arroladas, bem como após a produção de outras provas, como eventuais perícias, a meu juízo, mostra-se mais benéfico à defesa, na medida em que, no mínimo, conferirá ao menor infrator a oportunidade para esclarecer divergências e incongruências que, não raramente, afloraram durante a edificação do conjunto probatório.
Assim, caso entenda-se que a nova redação do art. 400 do CPP propicia maior eficácia à defesa, penso que deve ser afastado o previsto nos artigos 184 e 186 do ECA, no concernente à oitiva do menor no início da instrução processual. Num aspecto mais formal, entendo que o fato de o ECA ser norma especial em relação ao CPP, de cunho nitidamente geral, em nada influencia o que aqui se assenta.
Ante o exposto, concedo a ordem de HC para anular a sentença e o acórdão condenatórios, e determinar a realização de nova oitiva do paciente como último ato da instrução penal.
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