STF, RHC 215.903, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 24.4.2024: É possível a prorrogação da medida de interceptação telefônica, desde que autorizada judicialmente. Não havendo decisão judicial permitindo a continuidade da interceptação telefônica, o material colhido a partir do 16º dia é ilícito. O prazo deve ser contado em dias, incluindo-se no cômputo o dia do começo.
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