Corte IDH, Caso do Presídio Miguel Castro Castro vs. Peru. Sentença de 25.11.2006. Mérito, reparações e custas, § 309 e seguintes: No presente caso está provado que uma interna que foi transferida ao Hospital da Polícia foi objeto de uma “inspeção” vaginal manual, realizada por várias pessoas encapuzadas. Segundo o critério jurisprudencial e normativo que impera tanto no âmbito do Direito Penal Internacional como no Direito Penal comparado, o Tribunal considera que a violação sexual não implica necessariamente uma relação sexual sem consentimento, por via vaginal, como se considerava tradicionalmente. Por violação sexual também deve entender-se atos de penetração vaginais ou anais, sem consentimento da vítima, mediante a utilização de outras partes do corpo do agressor ou objetos, assim como a penetração oral através do membro viril. A Corte reconhece que a violação sexual de uma detida por um agente do Estado é um ato especialmente grave e reprovável, levando em conta a vulnerabilidade da vítima e o abuso de poder praticado pelo agente. Além disso, a violação sexual é uma experiência muito traumática que pode ter severas consequências e causa dano físico e psicológico que deixa a vítima humilhada física e emocionalmente, situação dificilmente superável pelo passar do tempo, diferentemente, do que acontece em outras experiências traumáticas. Com base nisso, a Corte conclui que os atos de violência sexual a que foi submetida uma interna sob suposta “inspeção” vaginal manual constituem uma violação sexual que por suas próprias características constitui tortura. Portanto, o Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal consagrado no art. 5.2 da CADH, assim como pela violação dos artigos 1º, 6º e 8º da ConvEnção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em prejuízo da interna.
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