STF, HC 188.693, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 27.07.2020: O réu foi flagrado carregando 150 pés de palmito, extraídos por ele do Parque Nacional do Iguaçu, utilizando-se de facões, incorrendo, portanto. Tratando-se de infração à legislação ambiental, que tem o objetivo de salvaguardar interesses coletivos e difusos, deve-se ter máxima cautela ao despenalizar tais condutas, em face da relevância do interesse protegido. Os crimes de perigo abstrato constituem uma estratégia do legislador para resguardar antecipadamente determinados bens jurídicos. Assim, em face do dano potencial à sociedade, as condutas descritas nos tipos penais dessa espécie devem ser reprimidas, ainda que praticadas de forma difusa e destituídas de lesividade imediata, impedindo-se a proliferação de atos danosos à coletividade. Portanto, não há como considerar os fatos narrados como de baixa ou de nenhuma lesividade, dados os riscos provocados e o alto grau de reprovabilidade da conduta, sendo inaplicável à espécie o preceito bagatelar. A configuração desse delito, previsto no art. 40, §§ 1 e 2º, da Lei 9.605/98, por não ser elementar do tipo penal, não tem como pressuposto a ocorrência de lesão objetivamente quantificável, mas a proteção de bem difuso, que corresponde ao meio ambiente em geral. A importância do bem jurídico tutelado pela norma penal é extraída da própria Constituição Federal, que estabelece no art. 225 o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Sobre a amplitude da proteção constitucional, o meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda a humanidade para garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras, direcionando todas as condutas do Poder Público estatal no sentido de integral proteção legislativa interna e adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. Na definição do objeto protegido constitucionalmente – Meio Ambiente -, o Direito deve socorrer-se de noções de Ecologia, que conceitua a biosfera como constituída pelo conjunto do solo, da água e do ar existentes no globo terrestre e regente das condições necessárias à vida. Portanto, para integral cumprimento do preceito constitucional, há necessidade de proteção desses elementos, visando a preservar seu potencial evolutivo. O texto constitucional também visa à garantia de instrumentalização de proteção ao Meio Ambiente, exigindo salvaguarda dos recursos naturais e a regulamentação dos processos físicos e químicos que interajam com a biosfera, para preservá-lo às gerações futuras, garantindo-se o potencial evolutivo a partir da aplicação dos princípios fundamentais da ação comunitária (art. 130 R do Tratado da União Europeia): precaução e ação preventiva; correção prioritariamente na fonte dos danos causados ao meio ambiente e princípio do “poluidor pagador”. Dessa forma, o aproveitamento dos recursos naturais também deverá ser regulamentado pelo Direito Internacional (tratados internacionais), tendo como finalidade a regra protetiva do art. 225 da Constituição Federal, pois a exploração dos recursos biológicos e minerais pode essencialmente causar problemas de poluição e degradação, e, consequentemente, sua proteção atende ao princípio da precaução e ação preventiva. A necessidade de preservação dos recursos naturais e, consequentemente, a manutenção do equilíbrio mínimo necessário ao meio ambiente estarão sempre a exigir uma adaptação dos conceitos tradicionais do Direito – principalmente, o direito de propriedade – para fins de aplicação, pois existe a necessidade de uma adaptação de certos conceitos para o combate à poluição da água e do ar. Finalmente, as circunstâncias do fato não evidenciam a alegada atipicidade da conduta, sendo possível diagnosticar ao menos perigo de lesão (potencial, em termos de risco) ao bem jurídico tutelado, na medida em que a conduta do paciente – extração, em uma Unidade de Conservação, de 150 caules de palmito de espécie ameaçada de extinção – tem inegável potencial de dano ao meio ambiente, por comprometer a preservação de espécies que a medida constritiva infringida objetivou preservar. Nesse contexto, não há espaço para a incidência do denominado princípio da insignificância. Ainda, a resposta estatal revela-se proporcional e suficiente para reprovação da conduta imputada ao paciente, sobretudo se considerado que a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por restritivas de direitos.
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