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Inobservância da ordem do art. 212 do CPP e nulidade da audiência de instrução

STF, HC 226.225, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 7.10.2023: O sistema acusatório preconiza a separação entre as funções de acusação, defesa e julgamento, realizadas por atores diversos, baseado na concepção do processo penal como “actum trium personarum”. Por essa razão, repele o protagonismo do órgão julgador na produção da prova, a fim de preservar sua equidistância no momento de apreciá-la. Sendo a forma, no processo, garantia das partes e limitação ao poder do Estado, a decisão do magistrado de desconsiderar o teor do art. 212 do CPP, apesar da objeção da defesa, conduzindo a oitiva das testemunhas de acusação e, em seguida, valendo-se desses depoimentos para fundamentar um juízo condenatório, implicou ofensa ao sistema acusatório e, por conseguinte, à imparcialidade ínsita aos julgamentos do Poder Judiciário.
Sendo assim, tenho por evidenciado o prejuízo no caso concreto, especialmente porque, em se tratando de crime contra a dignidade sexual, praticado na clandestinidade, a prova oral assumiu maior relevância na formação do convencimento do julgador. Nesse contexto, impõe-se a anulação do processo-crime, a partir da audiência de instrução, o que, todavia, não conduz à determinação de soltura do paciente, como pretende a defesa. O retorno ao status quo ante não tem consequência imediata de colocação em liberdade, visto que o paciente já estava preso preventivamente por ocasião da audiência.

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