Corte IDH, Caso Valencia Campos e outros vs. Bolívia. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas. Voto conjunto dos juízes Nancy Hernández Lopez e Rodrigo Mudrovitsch, § 55 a 57: Em termos mais concretos a respeito dos limites da análise do juiz, pode-se mencionar, p. ex., que as provas ilícitas, as denúncias anônimas e as declarações de “informantes” não identificados não podem servir para debilitar a inviolabilidade do domicílio, sobretudo em horário noturno, para que a polícia possa nele ingressar diante da suposta situação de flagrância. Nestes casos, as provas finalmente obtidas devem ser consideradas nulas, por sua manifesta ilegalidade, sem prejuízo da eventual responsabilidade dos agentes de segurança pública que participaram na operação ilegal.
Ademais, a questão deve ser destacada à luz dos crimes de natureza permanente, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo, no que o entendimento que se adota sobre a possibilidade de violação de domicílio com independência de uma ordem judicial deve ser limitado aos cenários em que se manifestam elementos suficientes de probabilidade delitiva, isto é, razões fundadas para que a entrada no domicílio se considere regular e legal. Neste sentido, somente naquelas situações em que a situação fática prévia ao ingresso permita concluir que, mais além de toda dúvida razoável, estão sendo cometidas condutas criminosas no domicílio, é possível falar de plausibilidade e licitude do ingresso domiciliar.
Nestes casos de crimes permanentes, é habitual que os ingressos domiciliares sejam feitos quando existe uma mera informação (procedente, p. ex., de um informante não identificado ou de uma denúncia anônima) de que se está cometendo um determinado delito. É evidente que, à vista do anterior, esta informação não é suficiente para sugerir a situação flagrante necessária para a realização de um ingresso domiciliar, nem pela fonte da informação nem por seu conteúdo, se não há prova da suposta conduta que gere uma suspeita fundada.
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