STJ, HC 119.732, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 16.09.2009: O art. 50 da Lei de Execução Penal dispõe, de modo exaustivo, acerca das condutas consideradas como falta de natureza grave, as quais poderão, dentre outras consequências, ocasionar a regressão de regime do sentenciado, nos termos do art. 118, I, do aludido diploma legal. A ingestão de bebida alcoólica no cumprimento da sanção em regime semiaberto, ainda que possa caracterizar ato de indisciplina, não poderá ser tratada como falta grave, por faltar-lhe a tipicidade formal da conduta, sendo indevida a interpretação extensiva em prejuízo do paciente. Ordem concedida para reformar o decisum impugnado, cancelando a anotação da falta grave dos assentos do paciente e determinando-se a sua imediata recondução ao regime semiaberto se por outro motivo não se encontrar no modo prisional mais gravoso.
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