STF, HC 83.096, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 18.11.2003: O privilégio contra a auto-incriminação, garantia constitucional, permite ao paciente o exercício do direito de silêncio, não estando, por essa razão, obrigado a fornecer os padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial que entende lhe ser desfavorável.
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