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Indulto humanitário e comprovação da gravidade da enfermidade

STJ, AgRg no AREsp 1.155.670, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.04.2018: O indulto humanitário requer, para sua concessão, a necessária comprovação, por meio de laudo médico oficial ou por médico designado pelo juízo da execução, de que a enfermidade que acomete o sentenciado é grave, permanente e exige cuidados que não podem ser prestados no estabelecimento prisional. Assim, concluindo as instâncias ordinárias que o apenado tem recebido atendimento médico adequado no estabelecimento prisional, a reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

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