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Independência da magistratura

Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 32/2007, § 19 e 20: O requisito da competência, independência e imparcialidade de um tribunal no sentido do art. 14.1 do PIDCP é um direito absoluto que não pode ser objeto de exceção alguma. O requisito da independência se refere, particularmente, ao procedimento e as qualificações para a nomeação dos juízes e as garantias em relação com sua segurança no cargo até a idade da aposentadoria obrigatória ou a expiração de seu mandato, nos casos em que exista, as condições que regem as promoções, as transferências, a suspensão e a cessação em suas funções e a independência efetiva do poder judicial a respeito da ingerência política pelos poderes executivo e legislativo. Os Estados devem adotar medidas concretas que garantam a independência do poder judicial e proteger os juízes de toda forma de influência política na adoção de decisões por meio da Constituição ou da aprovação de leis que estabeleçam procedimentos claros e critérios objetivos para a nomeação, remuneração, mandato, promoção, suspensão e destituição, e as sanções disciplinares em relação aos membros da magistratura. Toda situação em que as funções e competências do poder judicial e do poder executivo não sejam claramente distintas ou que este último possa controlar ou dirigir o primeiro é incompatível com o conceito de um tribunal independente. É necessário proteger os juízes contra os conflitos de interesses e a intimidação. Para proteger sua independência, a lei deve garantir a condição jurídica dos juízes, incluída sua permanência no cargo pelos períodos estabelecidos, sua independência e sua segurança, assim como sua remuneração, condições de trabalho, pensões e uma idade de aposentadoria adequadas. Os juízes podem ser destituídos unicamente por razões graves de má conduta ou incompetência, em conformidade com procedimentos equitativos que garantam a objetividade e a imparcialidade estabelecidos na Constituição ou na lei. A destituição de juízes pelo poder executivo, por exemplo, antes da expiração do mandato para o qual foram nomeados, sem que lhes dê nenhuma razão concreta e sem que disponham de uma proteção judicial efetiva para impugnar a destituição, é incompatível com a independência do poder judicial. Isso também se aplica, por exemplo, à destituição pelo poder executivo de juízes supostamente corruptos sem que sejam observados os procedimentos estabelecidos pela lei.

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