STJ, HC 633.780, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05.04.2021: As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo.
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