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Indeferimento de prisão domiciliar para apenado que cumpre pena em regime fechado

STF, AgRg no HC 195.301, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 08.04.2021: A concessão da prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal tem como pressuposto a execução da pena em regime aberto. O agravante cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, o que caracteriza o não preenchimento de requisito essencial à sua pretensão. Não vislumbro demonstrada a impossibilidade de atendimento médico na respectiva unidade prisional apta a merecer o alcance da Recomendação n° 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
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