STF, AgRg no HC 195.301, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 08.04.2021: A concessão da prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal tem como pressuposto a execução da pena em regime aberto. O agravante cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, o que caracteriza o não preenchimento de requisito essencial à sua pretensão. Não vislumbro demonstrada a impossibilidade de atendimento médico na respectiva unidade prisional apta a merecer o alcance da Recomendação n° 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.