STF, AgR no Inq 3.998, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 08.08.2017: O pedido de juntada de documentos é permitido (art. 231, do CPP), cabendo ao relator indeferir a providência, caso tenha caráter irrelevante, impertinente, protelatório ou tumultuário, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP
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