STJ, AgRg no HC 798.551, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 28.02.2023: É possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor. O fato de a agravante utilizar o próprio filho para a prática de tráfico de drogas justifica o indeferimento da prisão domiciliar, diante da situação de risco aos menores.
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