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Indeferimento da defesa de acessar diálogos interceptados em outro formato

STJ, AgRg no RHC 155.813, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.02.2022: Como é cediço, o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade das comunicações, ressalvando a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Neste caso, constata-se que o conteúdo das interceptações telefônicas foi disponibilizado à defesa, não havendo que se falar em nulidade por ser preferível um formato a outro ou em virtude de os órgãos públicos possuírem sistema próprio para exame das gravações. Com efeito, os diálogos interceptados estão integralmente disponíveis, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, não sendo ônus atribuído ao Estado a conversão em formato escolhido pela defesa.

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