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Inconvencionalidade de leis de anistia

Corte IDH, Caso Barrios Altos vs. Peru. Sentença de 14.03.2001. Mérito, § 41 e seguintes: São inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir a investigação e sanção dos responsáveis das violações graves dos direitos humanos tais como a tortura, as execuções sumárias, extrajudiciais ou arbitrárias e os desaparecimentos forçados, todas elas proibidas por violarem direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos. À luz das obrigações gerais consagradas nos artigos 1.1 e 2º da CADH, os Estados Partes têm o dever de adotar as providências de toda natureza para que ninguém seja subtraído da proteção judicial e do exercício do direito a um recurso simples e efetivo, nos termos dos artigos 8º e 25 da CADH. É por isso que os Estados Partes na Convenção Americana que adotem leis que tenham esse efeito, como são as leis de autoanistia, incorrem em uma violação dos artigos 8º e 25 em conformidade com os artigos 1.1 e 2º da CADH. As leis de autoanistia conduzem à indefesa das vítimas e à perpetuação da impunidade, pois são manifestamente incompatíveis com a letra e o espírito da CADH. Este tipo de lei impede a identificação dos indivíduos responsáveis de violações a direitos humanos, já que se obstaculiza a investigação e o acesso à justiça, impedindo às vítimas e seus familiares conhecer a verdade e receber a reparação correspondente. Como consequência da manifesta incompatibilidade entre as leis de autoanistia e a CADH, as mencionadas leis carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos nem para a identificação e o castigo dos responsáveis.

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