CIDH, Caso Jorge, José e Dante Peirano Basso vs. Uruguai. Relatório de mérito de 06.08.2009, § 140 e seguintes: Se a privação da liberdade durante o processo somente pode ter fins cautelares e não retributivos, então, a severidade de uma eventual condenação não necessariamente deverá importar uma prisão preventiva mais duradoura. Quanto a este tipo de relação, em nenhum caso a lei poderá dispor que algum tipo de crime fique excluído do regime estabelecido para a cessação da prisão preventiva ou que determinados crimes recebam um tratamento distinto a respeito dos outros em matéria de liberdade durante o processo, sem base em critérios objetivos e legítimos de discriminação, pela só circunstância de responder a parâmetros como “alarme social”, “repercussão social”, “periculosidade” ou qualquer outro. Esses julgamentos fundamentam-se em critérios materiais, desvirtuam a natureza cautelar da prisão preventiva ao convertê-la numa verdadeira pena antecipada, pois a presunção de que todos os acusados receberão pena pressupõe, precisamente, a prévia declaração de culpabilidade.
Este tipo de classificações viola o princípio da igualdade, já que o distinto tratamento está fundamentado na natureza reprovável ou nas consequências sociais negativas de determinados tipos de delitos, critérios que não podem ser levados em conta para denegar a liberdade durante o processo. Algumas
A discriminação legal para negar a liberdade durante o processo, fundada no caráter reprovável de determinados tipos de delitos, viola, ainda, o princípio da igualdade, em virtude do qual se deve destinar igual tratamento às pessoas que se encontram em uma situação equivalente. Este tipo de distinção legal baseada no tipo de crime que se imputa a uma pessoa não encontra sustento em nenhum dos fundamentos processuais admissíveis para justificar a prisão preventiva.
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