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Inconstitucionalidade da revista íntima

STF, HC 243.218, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 28.6.2024: O procedimento de revista íntima é inconstitucional, por violar os princípios da não-autoincriminação (al. g, n. 2 do art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos e inc. LXIII do art. 5º da Constituição da República), da intranscendência das penas (inc. XLV do art. 5º da Constituição da República), da presunção de inocência (inc. LVII do art. 5º da Constituição da República), além de significar afronta aos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e à honra (inc. X do art. 5º da Constituição da República) e também ao postulado fundamental da dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da Constituição da República).
Não se mostra razoável, após o acionamento do detector de metais, que se procedesse à revista íntima da paciente, o que caracteriza meio de obtenção de prova ilícito, eivando de ilegalidade a apreensão das drogas. Eventual consentimento não pode ser considerado válido, face à desproporção entre o poderio estatal e uma mulher de baixa renda, baixa escolaridade e vulnerabilizada, tentando visitar um familiar na penitenciária, que foi compelida a agachar e retirar a porção de maconha que guardava nas partes íntimas.
Pelo exposto, concedo a ordem para decretar a ilicitude das provas obtidas, conduzindo-se à absolvição da paciente.

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